Processo 0001452-14.2024.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001452-14.2024.5.13.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001452-14.2024.5.13.0003 REQUERENTE: CHRISTIANA MARIA MONTEIRO DE MESQUITA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b359 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva nos autos do Processo nº 0000961-81.2018.5.13.0014, transitada em julgado em 12/08/2024. Observem as partes que a decisão homologatória de cálculos ou de Impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT). Após a apresentação do laudo pericial inicial, foi apresentada impugnação apenas pela UNIÃO -PGF, suscitando a necessidade de revisão e esclarecimentos dos cálculos. Para tanto, a Sra.  ISABELA TEIXEIRA MAIA elaborou o laudo pericial complementar, acostado no ID.2fcb5, fl. 984. Os esclarecimentos prestados no laudo complementar foram devidamente fundamentados e enfrentaram os pontos de insurgência da União conforme a seguir sintetizado: Alíquota do SAT/RAT (Cota Patronal): A perita acolheu integralmente a impugnação do ente público, reconhecendo o equívoco material e retificando a conta no sistema PJe-Calc. Restou fixada a alíquota de 3% a título de SAT/RAT em todo o período da liquidação, promovendo o correto enquadramento da executada em grau de risco grave, haja vista sua atividade econômica preponderante (CNAE 6422-1/00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial), nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. A metodologia de cálculo utilizada no laudo complementar está em consonância com as diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se o IPCA-E até 29/12/2018 para correção monetária, e juros de mora conforme a modulação de efeitos da ADC 58 do STF, incidentes a partir do vencimento de cada parcela na fase pré-judicial, e SELIC (englobando juros e correção) a partir de 30/12/2018. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda foram calculados nos termos da legislação aplicável e da Súmula 368 do TST, observando-se a apuração por regime de caixa e as alíquotas vigentes para cada período. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial complementar atende aos requisitos de clareza e fidelidade ao título executivo, tendo a expert atuado dentro dos limites da coisa julgada ao rechaçar pretensões que inovariam a condenação em fase de liquidação. Pelo exposto,   1. Adoto, como razões de decidir,  o Laudo e os Esclarecimentos da Perícia em sua integralidade, ID. f1e6cc0/2fcb5, como se aqui estivesse transcrito, e acolho a impugnação oposta pela União Federal - PGF. 1.1 Fixo os honorários técnico-periciais em R$ 800,00 ( oitocentos reais), que somados ao valor principal resulta em R$ 233.946,58, conforme planilha de atualização anexada a esta decisão.  1.2. Homologo os cálculos  (ID: 3b80f92 ), no importe de R$ 402.410,18 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e dez reais e dezoito centavos), para que surtam seus jurídicos legais efeitos. Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo. 1.3.…

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