Processo 0001452-16.2025.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001452-16.2025.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO RORSum 0001452-16.2025.5.11.0009 RECORRENTE: DOUGLAS RAFAEL BATISTA MONTEIRO RECORRIDO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbddca proferida nos autos.   RORSum 0001452-16.2025.5.11.0009 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. DOUGLAS RAFAEL BATISTA MONTEIRO MONICA REBANE MARINS (AM001608)   RECURSO DE: DOUGLAS RAFAEL BATISTA MONTEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/05/2026 - Id b2ecef6; Recurso apresentado em 09/06/2026 - Id a13cf1f). Representação processual regular (Id 954282b, 3dd4f4c). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 5ac036a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §9º, DA CLT. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O art. 896, § 9º, da CLT (de acordo com a alteração dada pela Lei nº 13.015/2014), define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República." Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da Revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista em processo vinculado ao novo procedimento. In casu, não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado, à luz da precisa redação do § 9º, do art. 896, da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do Recurso de Revista.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 18 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RAFAEL BATISTA MONTEIRO

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