Processo 0001452-19.2024.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001452-19.2024.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001452-19.2024.5.20.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: IZABELA CRISTINA LIMA MELO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb55225 proferida nos autos. ROT 0001452-19.2024.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) Recorrido:   Advogado(s):   IZABELA CRISTINA LIMA MELO SANTOS ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 71c697d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 8cdd351). Representação processual regular (Id 256a9da, 991466e ). Preparo dispensado (Id 11fcdda ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a tese fixada pelo STF no Tema 1.143.  Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Argumenta que "cumpre reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, pois, como explicita o min. BARROSO, 'é vedado à Justiça do Trabalho avançar sobre a aplicação de normas de cunho de direito público'." Alega que "conforme a própria racio decidendi do leading case do qual se originou a tese firmada no Tema 1.143, por si só, o fato de o contrato de trabalho mantido pelas partes ser regido por normas celetistas não determina a competência da Justiça Obreira." Destaca que "nem mesmo a natureza jurídica da EBSERH (que, embora equiparada à Fazenda Pública, tem natureza jurídica de direito privado) determina a competência da Justiça Especializada para o julgamento do presente feito, pois, consoante o voto condutor de sua excelência o min. BARROSO no Tema 1.143, 'o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional é o da natureza da matéria discutida'" Requer, portanto, que "seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Em consequência, que os presentes autos sejam remetidos ao juízo competente para apreciar a lide (art. 64, § 3º, CPC)." Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do Apelo.  Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional: "O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1143 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando o art. 114, I da Constituição Federal, reconheceu que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza…

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