Processo 0001452-24.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001452-24.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001452-24.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: IHAN DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: MOACIR BASTOS LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b39800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IHAN DOS SANTOS PEREIRA em face de MOACIR BASTOS LIMA (pessoa jurídica) e MOACIR BASTOS LIMA (pessoa física), decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, para A) RECONHECER a existência do vínculo empregatício com o reclamado no período de 02/06/2024 a 01/12/2025, e DETERMINAR que seja procedida à anotação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante, fazendo constar o período reconhecido. Para tanto, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for intimada. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer menção/ressalva a este processo em CTPS do autor, bem assim de que as anotações decorreram de determinação judicial. Na inércia da reclamada a providência deverá ser adotada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, impondo-se àquela multa correspondente a 1/10 (um décimo) do último salário mensal recebido pelo autor, por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada a trinta dias. B) CONDENAR os reclamados, de forma solidária, no pagamento, conforme planilha de cálculos anexa, de: B.1) aviso prévio proporcional; B.2) saldo de salário; B.3) 13º salário proporcional ao ano de 2024 e integral ao ano de 2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio); B.4) férias integrais referentes ao período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais referentes ao período aquisitivo 2025/2026 (considerando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; B.5) horas extras e adicional com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais 40%; B.6) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; B.7) FGTS acrescido da multa de 40% sobre os salários pagos ao longo do contrato e sobre as parcelas de natureza salarial ora concedidas; B.6) indenização por danos morais; B.7) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, §8º, da CLT); B.8) multa normativa. C) CONDENAR as reclamados na obrigação de fazer consistente na expedição e entrega das guias de habilitação para o benefício do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará substitutivo pelo Juízo. Para tanto, terá o prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa equivalente ao benefício a que o reclamante teria direito. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, sendo que a condenação da reclamante fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo…

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