Processo 0001452-24.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001452-24.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: KARLA RAMOS WANDERLEY JARES RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b066cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos previstos no caput do art. 852-I da CLT. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Embora entenda que todos os advogados constituídos têm poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da Súmula 427 do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamada exclusivamente em nome do advogado, Dr. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRAS, OAB/RS 49.521. 2. Do mérito A reclamante afirma que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem justificativa pela parte reclamada em 19/11/2025. Destaca que seu contrato de trabalho está suspenso por auxílio-doença e que o plano é vital para o tratamento de seu filho de cinco anos, nascido prematuro, que se encontra em regime de internação domiciliar. A reclamada argumenta em sua defesa que o benefício exige coparticipação do empregado nos procedimentos realizados. Sustenta que a reclamante deixou de pagar sua cota a partir de abril de 2025, acumulando uma dívida de R$ 517,36. Afirma que enviou duas notificações para o endereço da autora antes de proceder ao cancelamento regular do benefício. A Súmula 440 do TST assegura o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado, mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença. O benefício adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido de forma a deixar o trabalhador desamparado no momento em que mais necessita de assistência médica. A análise da prova documental confirma a tese da empresa quanto ao regime de coparticipação. As fichas financeiras anexadas pela reclamada (ID. 095aeee, fls. 166 a 172 do PDF dos autos) demonstram descontos habituais sob a rubrica de assistência médica ao longo dos anos. A alegação da parte autora de que desconhecia a cobrança de coparticipação contraria frontalmente a prova documental. A empresa também comprovou a existência da dívida e o envio de notificações de cobrança por telegrama (ID. 670eabf, fls. 116 do PDF dos autos). Apesar da comprovada inadimplência da parte reclamante, o cancelamento do plano de saúde no caso concreto configura conduta ilícita. A parte autora comprovou que seu filho menor depende de assistência médica contínua, incluindo suporte respiratório e internação domiciliar, conforme prescrição médica e relatórios anexados (ID. dde7dfe, fls. 31, e ID. 9f09beb, fls. 210 do PDF dos autos). A supressão de um serviço de suporte à vida em razão de uma dívida de R$ 517,36 viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos no Código Civil. A reclamada exerceu seu direito de forma desproporcional, o que caracteriza abuso de direito, nos termos do Artigo 187 do Código Civil. A empresa possui outros meios legais para cobrar a dívida sem colocar em risco a vida do dependente da empregada. Assim, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde da parte reclamante…
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