Processo 0001452-28.2025.5.09.0023

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001452-28.2025.5.09.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001452-28.2025.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f34e4 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO   O calculista, na petição ID 4d50ff8, afirma que “Diante da limitação imposta no v. acórdão, quanto à função de gerente de módulo (gerente de contas e/ou expedientes), a substituída, não se enquadra nos limites da coisa julgada”. Requer “seja esclarecido pelas partes ou pelo r. Julgador, se há ou não enquadramento da substituída, já que a função descrita no cadastro geral do funcionário, difere daquelas impostas no v. acórdão”. Intimados para se manifestarem, o exequente afirmou (ID 8f17919) que a nomenclatura utilizada no v. Acórdão Regional, qual seja, “gerente de relacionamento”, trata-se de erro material devendo ser considerada a função de “gerente de serviços”. O executado, de seu turno, reconheceu (ID 8a6a49a) a condição de beneficiária do título executivo coletivo quando a substituída exerceu a função de “gerente de serviços”. Vieram os autos conclusos.   De fato, consoante reconhecido na decisão resolutiva de embargos à execução proferida nos autos da ação coletiva ATOrd 0001012-86.2012.5.09.0023, houve erro material no v. Acórdão Regional ao ter feito referência à função de “gerente de relacionamento”, devendo ser considerada a função de “gerente de serviços”. Peço a vênia para transcrever o trecho da decisão (ID 9663952): “Apesar de o v. Acórdão Regional ter feito referência ao cargo de gerente de relacionamento, afirmando ser a nova denominação do cargo de gerente de expediente, observo que em momento algum tal nomenclatura foi mencionada nos autos. Da petição inicial, infere-se, inclusive, que a atual nomenclatura do cargo de gerente de expediente seria “gerente de serviços”, de modo que a referência ao cargo de gerente de relacionamento no Acórdão Regional trata-se de erro material. (...) Deste modo, tratando-se de erro material no julgado, entendo possível sua correção na fase de execução nos termos do que dispõe o artigo 494, I do Código de Processo Civil, sem que isto configure ofensa à coisa julgada.” Portanto, considerando o documento denominado “Comissões e Funções” (ID 3ca7496) e “Histórico Funcional – Comissões e Funções”, verifico que a substituída exerceu a função de “gerente de serviços” entre 18/10/2017 e 01/04/2018 em agência abrangida pela base territorial sindical. Logo, verifico que a substituída é beneficiária do comando decisório. Portanto, retornem os autos ao calculista para elaboração dos cálculos de liquidação. Após, prossiga-se conforme determinado no item V e seguintes do despacho ID e13d23c. Intimem-se as partes para ciência. PARANAVAI/PR, 18 de maio de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI

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