Processo 0001452-31.2008.8.14.0024
TJPA • Petição Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br Processo nº 0001452-31.2008.8.14.0024 AUTOR: ANTONIO BONIFACIO SOUSA, RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROMULO BONALUMI NETO, PAULA FERNANDA ANTUNES, GABRIELA CHRISTOFOLETTI MOREIRA Nome: ANTONIO BONIFACIO SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Endere�o: desconhecido REU: CICERO JOAQUIM DA SILVA, FRANCISCA SEBASTIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO Nome: CICERO JOAQUIM DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCA SEBASTIANA DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antonio Bonifácio Sousa e Raimunda Nonata de Sousa, na qual buscam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial, ao argumento de exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini. O imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome de Cícero Joaquim da Silva, casado com Francisca Sebastiana da Silva, conforme certidão da matrícula nº 632 do Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, acostada à inicial (IDs 54609735 e 54609736). A inicial foi instruída, ainda, com as certidões de óbito de ambos os titulares do domínio, demonstrando que Cícero Joaquim da Silva e Francisca Sebastiana da Silva já eram falecidos ao tempo da propositura da demanda (certidões juntadas com a petição inicial, IDs 54609735/54609736), bem como com certidão cível de inexistência de ação de arrolamento ou inventário em nome dos réus. Determinada inicialmente a citação pessoal dos réus (decisão de fls. 23, ID 54609888), expediu-se edital de citação dos confinantes e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 54609890), e nomeou-se curadora especial em favor destes, que apresentou contestação por negativa geral (ID 58174267). Em deliberação registrada no ID 57108773, este Juízo constatou que não houve a regular citação dos réus Cícero Joaquim da Silva e Francisca Sebastiana da Silva, determinando a regularização da representação processual do polo passivo. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 72063831) esclarecendo o falecimento dos réus e requerendo a citação por edital de seus eventuais herdeiros. A certidão de Secretaria de ID 140406953 atesta que a citação dos confrontantes, determinada no item VI da decisão de ID 57108773, foi devidamente cumprida por edital (ID 54609890); nada consta, todavia, quanto à citação dos requeridos, titulares do domínio do imóvel, que permanece pendente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser enfrentada nesta fase é exclusivamente processual e diz respeito à correta integração do polo passivo da demanda, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC). Impõe-se, antes de tudo, CHAMAR O FEITO À ORDEM para corrigir premissa fática equivocada que contaminou a decisão de ID 162240760. Naquele decisum, partiu-se do pressuposto de que os possíveis herdeiros do antigo proprietário haviam sido regularmente citados por edital, do que se extraiu a revelia. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo nos autos: o único edital expedido (ID 54609890) dirigiu-se aos confrontantes e aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos em geral, e não aos…
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