Processo 0001452-31.2025.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001452-31.2025.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001452-31.2025.5.22.0002 AUTOR: AGACILDO DA SILVA HONORIO RÉU: MPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5788a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a inépcia do pedido alusivo ao pagamento de horas extras por labor aos feriados, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste particular, com fundamento no artigo 840, §3º da CLT e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo apenas o vínculo anotado em CTPS, a existência de contrato de experiência firmado entre as partes e condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas a título de: - horas extras normais, reconhecendo a jornada autoral como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h00, com duas horas intervalares e, aos sábados, das 08h00 às 14h00, com uma hora intervalar, sendo devidas as horas extras prestadas, com os acréscimos legais (50%) durante o período contratual e, por serem habituais, os seus reflexos legais, nos termos do pedido inicial; - multa no importe de 50% dos salários devidos até o final do prazo contratual, nos termos dos artigos 479 e 480 consolidados, por rescisão antecipada do contrato de experiência, totalizando a quantia de R$ 2.696,61 , consoante planilha de cálculo em anexo; Considerar como base de cálculo o salário declinado na inicial e constante em contracheque e o período laborado (17/01/2025 a 15/04/2025); - Ressalte-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, consoante tese firmada pelo C. TST; - Deduzir/compensar as parcelas já comprovadamente adimplidas nos autos sob o mesmo título; - Condeno, por fim, a reclamada, na obrigação de fazer, qual seja, a anotação de baixa da CTPS, com data de demissão em 15/04/2025. Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação de baixa da CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue à parte reclamada em até 05 dias, ficando esta última obrigada a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 52,87, calculadas sobre R$ 2.643,74, valor da condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Fica a parte reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 290,02,  consoante os termos legais vigentes. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula…

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