Processo 0001452-31.2026.8.17.2218
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:( ) DECISÃO PROCESSO Nº 0001452-31.2026.8.17.2218 Vistos etc. I - QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR Inicialmente, trata-se de requerimento formulado pela vítima Ana Rosa de Oliveira Sena, por intermédio de advogado constituído, pleiteando o levantamento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) depositada nos presentes autos pelo acusado, para fins de abatimento parcial do débito objeto da ação cível nº 0000711-88.2026.8.17.2218, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, indicando, para tanto, os dados bancários da beneficiária. A requerente esclarece que o levantamento não implicará quitação integral da dívida, permanecendo resguardado o direito de prosseguir na cobrança do saldo remanescente na esfera cível. (ID. 242160369) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ressaltando que o depósito corresponde ao montante do prejuízo material remanescente narrado na denúncia, inexistindo óbice à liberação da quantia, a qual constitui mera antecipação da recomposição patrimonial da vítima, sem prejuízo da continuidade da demanda cível quanto às demais parcelas eventualmente devidas. (ID. 243314805) Intimada, a defesa se manifestou pela liberação dos valores depositados em juízo, conforme Petição de ID. 246279170. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a quantia cuja liberação se pretende foi espontaneamente depositada nos presentes autos pelo acusado, inexistindo controvérsia quanto à sua destinação em favor da vítima. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo a legitimidade do pedido e a inexistência de impedimento para a restituição dos valores depositados. Ressalte-se que o levantamento da quantia depositada não importa em quitação integral das obrigações eventualmente existentes entre as partes, constituindo apenas amortização parcial do débito discutido na esfera cível, permanecendo hígido o direito da vítima de prosseguir na cobrança de eventual saldo remanescente, juros, correção monetária, multas e demais verbas que entender devidas. Diante desse contexto, estando presentes os pressupostos para a liberação dos valores, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela vítima para autorizar o levantamento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), mediante transferência eletrônica através do SISCONDJ, observados os dados bancários informados no requerimento. Após a efetivação da transferência, junte-se aos autos do processo cível nº 0000711-88.2026.8.17.2218 cópia desta decisão e o respectivo comprovante de transferência, para fins de comprovação da amortização parcial do débito discutido naquela demanda. II - QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO Cuida-se de pedido de revogação do decreto preventivo, apresentado pela defesa técnica do acusado, denunciado pela prática, em tese, do delito descrito na denúncia. (ID. 242022823) Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento. (ID. 244424617) É o necessário relatório. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXVI, resguarda ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, se não…
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