Processo 0001452-40.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001452-40.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: LOURIVAL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTIAGO CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34737f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. Trata-se de pedido de tutela formulado pelo Autor na inicial, para que este Juízo determine que a Reclamada proceda à imediata baixa do contrato em sua CTPS. Subsidiariamente, requereu que a Secretaria da Vara proceda a baixa. Alegou o Autor que laborou em favor da empresa demandada no período de 25/05/2010 a 25/06/2010 e que o empregador não deu baixa em sua CTPS. Aduziu o Autor que essa omissão abusiva lhe acarreta prejuízos práticos irreparáveis, que se depara com obstáculos severos na busca por novas colocações no mercado de trabalho formal, além de sofrer restrições significativas no acesso a políticas governamentais de recolocação e benefícios de amparo ao desempregado pela constatação de um suposto emprego ativo. Disse que as consequências gravíssimas do ilícito patronal alcançaram de forma reflexa o seu núcleo familiar, alegando que sua enteada teve o seu benefício previdenciário cessado pelo órgão previdenciário sob a fundamentação de que constava nos cadastros oficiais um suposto vínculo de emprego ativo de seu padrasto junto à construtora demandada, privando a então beneficiária de assistência essencial à sua subsistência pelo óbice de um contrato de trabalho falso em aberto. Alegou o Autor que a probabilidade do direito está nitidamente evidenciada pelas provas documentais que instruem a petição inicial, demonstrando de forma inequívoca que a relação de emprego foi encerrada há dezesseis anos (em 25/06/2010) e que o liame se mantém ficticiamente aberto por desídia exclusiva da Reclamada, que atualmente o seu cadastro empresarial consta como INAPTA desde 2019. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, alegou o Autor que é patente, diante da impossibilidade de formalizar novo contrato de trabalho no mercado formal e, primordialmente, em virtude do prejuízo irreparável acarretado à sua enteada, que teve o seu benefício junta ao INSS cessado pela existência inverídica desse vínculo de emprego em aberto. Disse que a demora no provimento jurisdicional definitivo perpetua um prejuízo à própria sobrevivência e dignidade da família do trabalhador. Examino. Além da alegação do Autor não há prova do período laborado em favor da demandada, da data de encerramento do vínculo. O CNIS revela o vínculo com a empresa demandada, iniciado em 25/05/2010, sem a devida baixa. Posterior a esse vínculo há registro de onze vínculos no mesmo documento, id 21d3ca5, o que comprova que a ausência de baixa não impediu a contratação formal do Autor por outras empresas. Os documentos relativos a CAGED (id 93e582d) e a declaração de benefícios da enteada (id 21d3ca5) não informam indeferimento em razão do vínculo em aberto. É certo que em cognição sumária não há prova do período laborado em favor da demandada e o Autor deixou transcorrer 16 (dezesseis) anos para requerer a baixa, o que demonstra que não há perigo de dano. Assim, indefiro o pedido de tutela. Designada audiência inicial para o dia 03/03/2027 às 08:04h. NOTIFIQUE-SE o Reclamante da íntegra desta Decisão, bem como para corrigir os vícios apontados na Certidão de Triagem de id c28e29c no prazo…
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