Processo 0001452-49.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001452-49.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO ALCIMAR SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710af83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ANTONIO ALCIMAR SILVA NOGUEIRA em face de TECLAV — TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: b.1) diferenças do adicional de insalubridade — do grau médio (20%) quitado pela empresa para o grau máximo (40%), com base no salário mínimo, no período de 11/02/2021 a 31/05/2022 e os reflexos nos 13ºs Salários, nas férias + 1/3 e no FGTS. c) condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença; d) condenar a reclamada no pagamento de honorários periciais para o perito técnico no valor de R$1.500,00; e) condenar o autor no pagamento dos honorários periciais para o perito médico no valor de R$1.500,00, sendo que a responsabilidade pelo referido pagamento deverá recair sob a União. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Improcedentes os demais pedidos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos nos 13ºs salários, sendo as demais verbas de natureza indenizatória. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, limitados aos pedidos constantes na petição inicial, considerando os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; b) Correção monetária da indenização por dano moral a partir da data da prolação da presente decisão, devendo incidir a taxa Selic, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021. c) As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; d) Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: d.1) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e d.2) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas…
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