Processo 0001452-57.2023.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001452-57.2023.5.12.0009 RECORRENTE: SABRINA MARIA RODRIGUEZ MARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001452-57.2023.5.12.0009 RECORRENTE: SABRINA MARIA RODRIGUEZ MARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) RORSum 0001452-57.2023.5.12.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): SABRINA MARIA RODRIGUEZ MARIN JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao agente ruído. Consta do acórdão: "Segundo o Anexo 1 da NR-15, o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente é de 85 dB(A) durante jornada diária de 8 horas. O laudo técnico pericial de ID 1ed1458 aponta que no setor de Produção de Peito de Frango, em que a autora labora como Operadora de Produção desde 20-09-2021, há exposição a nível de ruído de 90,0 dB(A)(fl. 784), ou seja acima do referido limite legal de tolerância, durante toda a contratualidade. Contudo, considerando o fornecimento de protetor auricular tipo concha com CA27010, com atenuação de 19dB(A) (NRRsf), cuja "durabilidade não é maior que um ano sem a realização de manutenções periódicas e higienização", o Perito do Juízo considerou que, diante do fornecimento insuficiente desse EPI, porque "não houve manutenção regular, referente a troca de espumas e reparos, bem como higienização, guarda e conservação em local apropriado", há insalubridade em grau médio, por exposição a ruído excessivo, nos períodos de 20-09-2021 a 13-04-2022, de 15-04-2023 a 19-06-2024 (fl. 785). Deve prevalecer a prova técnica quanto à eficácia e à vida útil do protetor auricular fornecido à autora, mas não quanto à suficiência desse EPI para, por si só, eliminar totalmente a nocividade do ambiente de trabalho insalubre, por exposição a ruído excessivo, acima do limite legal de tolerância de 85 dB(A). Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,…
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