Processo 0001452-65.2022.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001452-65.2022.5.06.0104 AGRAVANTE: EDINE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: AURO HENRIQUE ALVES DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDINE FERREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO REGIONAL. EXCLUSÃO DE CORRÉU DO POLO PASSIVO. COTEJO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que, em fase de execução, reconheceu erro material no acórdão regional anterior e determinou a exclusão de um dos corréus do polo passivo, ao fundamento de que a fundamentação daquele julgado afastara a responsabilidade solidária de todos os irmãos corréus, enquanto o dispositivo, ao relacioná-los nominalmente, omitira o nome de um deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a discrepância entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão exequendo, quanto à exclusão de um dos corréus da responsabilidade solidária, configura erro material passível de correção na fase executória ou questão de mérito acobertada pela coisa julgada; estabelecer se a correção promovida pelo Juízo da execução, sem oposição prévia de embargos de declaração perante o Tribunal, importa usurpação de competência funcional ou preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação do acórdão exequendo afasta, de modo uniforme, a responsabilidade solidária de todos os corréus, irmãos do falecido empregador, atribuindo a responsabilidade exclusivamente a um deles. O dispositivo do mesmo acórdão, ao relacionar nominalmente os corréus excluídos da responsabilidade solidária, identifica apenas três dos quatro irmãos alcançados pela fundamentação, sem que exista, na motivação, qualquer elemento que justifique esse tratamento diferenciado. A discrepância entre a vontade decisória manifestada na fundamentação e a sua expressão na parte dispositiva caracteriza erro material, identificável objetivamente pelo cotejo dos dois textos, sem necessidade de reapreciação de fatos, provas ou da tese jurídica adotada. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão nem aos limites da imutabilidade da coisa julgada, que recai sobre o conteúdo efetivamente decidido, e não sobre inexatidões redacionais incompatíveis com a própria motivação do julgado. O Juízo da execução, ao interpretar o título executivo judicial à luz de sua fundamentação determinante, não reforma nem reexamina a matéria decidida pelo Tribunal, atuando dentro de sua competência funcional para conduzir a fase de cumprimento de sentença, sem usurpar a competência revisora do órgão colegiado. A exigência de oposição de embargos de declaração no prazo legal aplica-se a vícios de obscuridade, contradição ou omissão sujeitos à preclusão temporal recursal, não ao erro material, cuja correção não importa rediscussão do mérito, mas mero ajuste formal do que já fora decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A discrepância entre a fundamentação e o…
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