Processo 0001452-65.2024.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001452-65.2024.5.06.0146 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: GLEISON RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. TEMA REPETITIVO 273 E SÚMULA 461 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários periciais, indeferindo o pleito patronal de limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão : (i) definir se houve julgamento extra petita ao invalidar o banco de horas arguido em defesa; (ii) estabelecer a responsabilidade probatória sobre os depósitos de FGTS sob a ótica da Súmula 461 do TST; (iii) determinar a incidência da multa do art. 477 da CLT por atraso no recolhimento da multa fundiária de 40%; (iv) definir a caracterização qualitativa da insalubridade no manuseio de óleo mineral e o valor adequado para os honorários periciais; (v) estabelecer a validade do regime de compensação de horas adotado sem acordo escrito; e (vi) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, à luz do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidação do banco de horas não configura julgamento extra petita quando a matéria integra os limites da lide ao ser arguida na contestação como fato impeditivo do direito às horas extras postulado na inicial. 4. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre o empregador, impondo-se o pagamento das diferenças e da multa de 40% não comprovadas nos autos, em estrita observância à Súmula 461 e ao Tema Repetitivo nº 273 do TST. 5. O atraso no recolhimento específico da multa rescisória de 40% do FGTS atrai a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por possuir inequívoca natureza de verba rescisória (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º). 6. A caracterização da insalubridade por contato com óleos minerais ocorre de forma puramente qualitativa, persistindo o direito ao adicional em grau máximo diante da ausência de comprovação documental oficial (fichas de EPI) do fornecimento de equipamentos de proteção. 7. Os honorários periciais comportam redução para R$ 2.500,00, a fim de adequá-los aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade praticados para perícias ambientais de igual complexidade. 8. A ausência de acordo individual escrito e a não comprovação cabal da compensação das horas extras laboradas invalidam o banco de horas, ensejando o pagamento da sobrejornada conforme os parâmetros do art. 59-B da CLT. 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa para fixação do rito processual e não limitam a condenação, conforme tese jurídica de eficácia vinculante fixada no IRDR nº…
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