Processo 0001452-65.2026.8.16.0017
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001452-65.2026.8.16.0017 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu representante legal com atribuições perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de LUCAS MARTINS CAPA, devidamente qualificado nos autos, conforme os fatos narrados na peça de seq. 44.1. A denúncia foi recebida por este Juízo em 05/02/2026 (seq. 48.1). O réu foi citado pessoalmente (seq. 82.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (seq. 86.1), constatando-se que não houve arguição de preliminares ou apresentação de documentos, reservando-se a Defesa a se manifestar sobre o mérito em momento oportuno. Assim, considerando a ausência de preliminares na resposta à acusação, e que a verificação das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do Código de Processo Penal pressupõe a prévia instrução criminal, defiro a produção das provas oral requeridas pelas partes, e determino o prosseguimento do feito. 2. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 17.09.2026, às 14h45, a qual será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa (seq. 44.1, p. 5; seq. 86.1, p. 1) para participação no ato. Intimem-se também o réu, sua defesa e o Ministério Público. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária Estadual de Maringá (PEM), requisitando a disponibilização de ambiente com computador e/ou aparelho celular (que pode ser um destinado exclusivamente para tal fim) a fim de que o réu LUCAS MARTINS CAPA, que se encontra custodiado no setor de carceragem daquele local, participe da audiência e seja interrogado por meio de videoconferência. 2.1 A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º, dispõe que “as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. (...)”. Igualmente, tem-se designado audiência na modalidade virtual quando alguma das testemunhas for funcionária pública — caso de policiais militares, civis e guardas municipais —, considerando que o deslocamento até a sala de audiências deste Juízo prejudica o desempenho de suas atividades, tanto pelo tempo despendido no trajeto quanto pela espera no fórum até serem ouvidas. As ferramentas tecnológicas não se mostraram um obstáculo neste Foro, mas sim fonte de celeridade processual e de acesso à Justiça, na medida em que evitam sucessivas designações de audiências em continuação — por exemplo, nos casos em que as testemunhas não podem comparecer presencialmente. Tampouco se pode desconsiderar os inúmeros casos em que os causídicos precisam compatibilizar mais de uma audiência no mesmo dia, muitas vezes em fóruns diversos e em curto intervalo de tempo. Aliás, de modo a evitar qualquer prejuízo às partes, em todas as designações de audiência este Juízo ressalva que, caso alguma delas não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participar do ato. Nesse…
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