Processo 0001452-74.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001452-74.2025.5.12.0013 RECORRENTE: JOSE RIVELINO PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RIVELINO PINTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001452-74.2025.5.12.0013 RECORRENTE: JOSE RIVELINO PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RIVELINO PINTO E OUTROS (1) RORSum 0001452-74.2025.5.12.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RIVELINO PINTO RUBENS LUIS FREIBERGER (SC31447) Recorrido: Advogado(s): ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EUCLIDES MADUREIRA JUNIOR (SC1380) RECURSO DE: JOSE RIVELINO PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026; recurso apresentado em 17/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: A dispensa por justa causa é a sanção mais severa passível de ser aplicada a um trabalhador, não só pela abrupta perda do emprego, sem o pagamento de uma indenização, mas também pela mácula que se grava em seu currículo profissional, a qual, direta ou indiretamente, pode gerar dificuldades para a obtenção de uma nova colocação. Por isso, entende-se que a falta atribuída a um empregado deve efetivamente ser comprovada e se revestir de uma gravidade tal que inviabilize a continuidade da relação empregatícia. Cabe ao réu comprovar o fato motivador da justa causa, porquanto se trata de fato grave que impede o recebimento de inúmeros direitos pelo autor (art. 818, II, da CLT). No caso, diversamente do Juízo de 1º grau, entendo que a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório de demonstrar que o autor praticou falta grave o suficiente a autorizar a rescisão contratual por justa causa. Conforme documento de fl. 12/199, a ré utilizou como suporte para extinção contratual por justa causa do autor, ocorrida em 10.7.2024, a prática de "ato de improbidade" e "incontinência de conduta ou mau procedimento", previstos nas alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT. Justificou, consoante documentos de fls. 193-195, que "Operador não conferiu ordem de produção, onde mudaria de um alumínio simples para laminado. Assim, gerando um saldo indevido" e que "No dia 10/07 não cumpriu com procedimento operacional/treinamentos onde o mesmo não fez conferência na ordem de produção, acabou produzindo 16 laminado, 1.300 metros, ordem de produção correta era 16 simples". Anteriormente, consoante documento de fl. 156, em 11.6.2024, foi aplicada advertência ao autor por "No dia 10/06, produzir Cabo10 onde o mesmo não cumpriu com o Procedimento Operacional, conforme treinamento 784/23 gerando sucata 35kg de cabo aberto". Consoante documento de fl. 192, em 14.6.2024, foi aplicada pena de suspensão de 1 dia de trabalho ao autor "Por no dia 13/06, produzir o Cabo 25 laminado montagem errada onde o mesmo colocou 1 fio no canal do 35, não cumpriu com o Procedimento Operacional /treinamento POA702A e POA702AD, gerando perda de material, perda de tempo". Consoante documento de fl. 160, em 1º.7.2024, foi aplicada…
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