Processo 0001452-76.2025.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001452-76.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: ADRIANA SARAIVA BRITO RECLAMADO: F. KISS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c48ca5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por ADRIANA SARAIVA BRITO em face de F. KISS LTDApara reconhecer a rescisão indireta em 7/11/2025, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: b.1) ) salário retido de outubro de 2025, saldo de salário do mês de novembro de 2025 (relativo a 7 dias laborados), aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (11/12), já considerada a projeção do aviso prévio; férias integrais simples do período aquisitivo de 2024/2025, ja considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto, devendo haver o desconto dos valores depositados na conta vinculada de ID. 791b0eb, com indenização compensatória de 40% sobre o valor já depositado e depósitos deferidos nessa sentença. b.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 4.499,83; b.3) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre salário retido, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; b.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Determino a expedição pela Secretaria de alvará para saque dos valores depositados de FGTS e habilitação da reclamante no seguro-desemprego, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276,…
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