Processo 0001452-85.2025.8.04.5400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de ação de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) movida por BEATRIZ DA SILVA LIRA, menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifico que o feito necessita de saneamento para a correta delimitação da atividade probatória. No que tange ao requisito socioeconômico, observo que a situação de miserabilidade é ponto incontroverso. Conforme o Detalhamento da Análise e Decisão (mov. 01.8, fl. 03), o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu que o Requisito de Renda Per Capita foi Atendido, registrando rendimento familiar de R$ 0,00. Dessa forma, ante a ausência de negativa administrativa com este fundamento e a inexistência de impugnação específica com elementos concretos na contestação que pudessem desconstituir a conclusão da própria autarquia, reputo o requisito econômico como fato fora do âmbito de controvérsia. A instrução deverá recair exclusivamente sobre a existência de impedimento de longo prazo. A esse respeito, verifico que o laudo pericial constante no mov. 35 apresenta contradição interna insanável que inviabiliza o julgamento do mérito. O perito, embora tenha negado o impacto superior a dois anos no quesito n. 8, afirmou manuscritamente no quesito n. 9 que a patologia é complexa e de longa duração, reconhecendo que o impedimento existe desde os 03 meses de idade da infante. Ademais, a aplicação de critérios de avaliação voltados à capacidade laborativa e administração financeira para uma criança de 10 anos, conforme impugnado pela parte autora (mov. 55), revela-se questionável. Assim, para evitar cerceamento de defesa, revela-se necessária a realização de nova perícia médica por especialista (oftalmologista). Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e: a) determino a intimação imediata do Ministério Público para ciência da presente decisão e acompanhamento dos atos processuais; c) determino o retorno dos autos à Comarca de origem (3ª Vara de Manacapuru), para a realização da nova perícia médica; d) determino que o perito realize a avaliação biopsicossocial utilizando critérios compatíveis com o ciclo de vida infantil; e) assinalo que, após o protocolo do novo laudo e a manifestação das partes, os autos deverão ter vista ao Ministério Público para parecer conclusivo; f) após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos a este 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário, fazendo-se os autos novamente conclusos para sentença. Expedientes e diligências necessárias.
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