Processo 0001452-94.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0001452-94.2025.5.18.0211 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea549a proferida nos autos. ROT 0001452-94.2025.5.18.0211 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6908a0d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id dda75fd). Representação processual regular (Id fecb8d9). Custas processuais pela reclamada (Id fecb8d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id f98d6f2): Vejo que a prova oral validou os registros de ponto quanto aos horários de entrada e saída, relevando destacar que a irregularidade dos registros para jornadas em "home office" e em dias de treinamento por problemas técnicos não tem o condão de invalidar os registros quanto aos horários de entrada e saída corroborados pelas testemunhas ouvidas. (...) Por fim, conforme decidido em sentença, a base de cálculo das horas extras deve observar as súmulas 264 e 367 do TST, o divisor é 220 e há reflexos em "DSR´s, aviso prévio, férias + 1 /3, 13º salários e FGTS + 40%". Quanto ao RSR, o contrato de trabalho do autor esteve vigente no período de 17 /11/2020 a 31/03/2025 e a OJ 394 do TST sofreu alteração para reconhecer que o valor do RSR, quando majorado por horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais verbas (férias, 13º, aviso prévio, FGTS) a partir de 20/03/2023. Dito isso, o provimento ao recurso do reclamante é parcial para que seja observado o adicional pactuado nas normas coletivas e também para que seja observada a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta dos dispositivos legais citados nem contraria o verbete mencionado nas razões recursais, de modo a ensejar o prosseguimento da revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO…
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