Processo 0001452-97.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001452-97.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001452-97.2025.5.19.0007 AUTOR: JAQUELINE PINTO DA SILVA RÉU: JUSSARA BARROS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346f7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré; e, no mérito, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JAQUELINE PINTO DA SILVA para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar, JUSSARA BARROS DOS SANTOS, no pagamento, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas:   - 10 dias de saldo de salário de outubro de 2025;   - 33 dias de aviso prévio proporcional indenizado (por força da Lei n. 12.506/2011);   - 13º salário proporcional de 2024 (11/12)   - 13º salário proporcional de 2025 (10/12, com projeção do aviso);   - férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;   - férias proporcionais (09/12), acrescidas do terço constitucional;   - FGTS incidente sobre os salários percebidos durante todo o liame empregatício ora reconhecido, bem como sobre o 13º salário e o aviso prévio indenizado, devendo o montante apurado ser acrescido da multa indenizatória de 40% em face da despedida sem justa causa;   - multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário base percebido pela reclamante à época da ruptura contratual (R$ 2.000,00);   - indenização por danos morais e condeno a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).     - horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolaram a 44ª hora semanal em todo o período contratual;   - adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, bem como sobre a prorrogação até as 07h;   - pagamento em dobro de metade dos feriados nacionais ocorridos a partir de 01/04/2024;   - 40 minutos diários de intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (natureza indenizatória).   - reflexos das horas extras e o adicional noturno deferidos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com esses, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS mais multa de 40%.   Quando da liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Jornada laboral praticada: 10/02/24 a 31/03/24 (07h às 19h, segunda a sexta) e 01/04/24 a 10/10/25 (24x48, das 07h às 07h); b) Frequência integral, deduzindo-se 20 faltas informadas pela defesa e não refutadas por prova documental; c) Para as horas extras, o adicional será de 50%; d) Adicional noturno de 20%; e) Hora ficta de 52min30s nas horas noturnas e prorrogações (22h às 07h); f) Na base de cálculo das horas extras noturnas deve estar incluído o adicional noturno (Tema 288 TST); g) O divisor a ser utilizado é o de 220 horas; h) A base de cálculo será o salário mensal de R$ 1.800,00 até 12/2024, e R$ 2.000,00 a partir de 01/2025 (Súmula 264 do TST); i) Período de apuração: toda a contratualidade.   Condeno, ainda, a reclamada, na obrigação de fazer consistente na anotação do vínculo na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a função de Cuidadora de Idosos (CBO pertinente), admissão em 10/02/2024, dispensa em 12/11/2025 (considerando a projeção legal do aviso prévio, conforme OJ 82 da SDI-I do TST) e remuneração mensal…

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