Processo 0001453-05.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001453-05.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d04f55 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando que o reclamante noticia o encerramento da obra em que teria prestado serviços, sustentando a impossibilidade material de realização da perícia no local originalmente indicado, circunstância que, em tese, inviabiliza a reprodução fiel das condições ambientais e operacionais existentes durante a contratualidade; Considerando que o processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que os deveres processuais previstos no art. 77 do CPC impõem às partes comportamento pautado pela boa-fé, lealdade, transparência e colaboração com a atividade jurisdicional, vedando a criação de embaraços à efetivação dos atos processuais e à adequada produção da prova; Considerando que as reclamadas detêm melhores condições de identificar obras, frentes de trabalho ou estabelecimentos com atividades, procedimentos operacionais e condições ambientais semelhantes àquelas alegadamente vivenciadas pelo reclamante, possuindo, portanto, aptidão objetiva para colaborar com a produção da prova técnica; Considerando que a eventual recusa injustificada ou omissão no fornecimento das informações necessárias à realização da perícia poderá caracterizar descumprimento dos deveres processuais de cooperação e lealdade, sujeitando a parte às consequências processuais cabíveis, inclusive à aplicação das sanções previstas no art. 77, §2º, do CPC; Considerando que a controvérsia envolve pedido de adicional de periculosidade, sendo a prova pericial o meio para a verificação da existência ou não de exposição do trabalhador a agente ou condição perigosa, nos termos do art. 195 da CLT, revelando-se imprescindível a adoção de medidas aptas a viabilizar a adequada produção da prova técnica e a reconstrução das condições efetivamente vivenciadas durante a contratualidade; DETERMINO: a) Que as reclamadas, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem obra, estabelecimento ou frente de trabalho ativa que possua atividades, métodos operacionais, equipamentos, condições de execução e organização do trabalho substancialmente semelhantes àquelas alegadamente desempenhadas pelo reclamante, informando endereço completo e demais dados necessários à realização da diligência pericial; b) Que a primeira reclamada, no mesmo prazo, apresente LTCAT, PGR, PPRA (quando existente), PPP, PCMSO, análises preliminares de risco, permissões de trabalho, ordens de serviço, fichas de entrega de EPIs, registros de treinamentos, relatórios de segurança e demais documentos relacionados às atividades desempenhadas pelo reclamante; c) Que o reclamante, no mesmo prazo, apresente eventual prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo atividades idênticas ou substancialmente semelhantes às discutidas nos presentes autos, facultando-lhe indicar os respectivos processos para viabilizar a análise de sua utilização nestes autos. A utilização de prova técnica…
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