Processo 0001453-10.2025.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001453-10.2025.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001453-10.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: RODRIGO CEZAR COELHO SANTOS RECLAMADO: P H CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee88f6 proferida nos autos. DECISÃO   A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. f171f00 aduzindo que não é devida a liquidação do seguro desemprego, que há erro no cálculo da diferença salarial e que não é devida a multa por descumprir obrigação de fazer. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pelo não acolhimento. Passo à análise. Inicialmente, a Reclamada aduz que o Reclamante já se habilitou para recebimento do Seguro Desemprego, devendo essa verba ser excluída do cálculo de liquidação. No entanto, em análise ao cálculo apresentado pelo autor, constata-se que tal verba não foi liquidada, não possuindo fundamento a impugnação da Reclamada neste ponto. Quanto às diferenças salariais, a Reclamada argumenta que não foi calculado somente a diferença salarial, mas sim a integralidade dos salários, que não são devidos na integra, contrariando o disposto em sentença. A sentença de mérito condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais de maio a setembro de 2025 no valor total de R$ 1.590,00. O cálculo do autor liquida tal verba dividindo essa quantia pelos 5 meses em que a verba é devida, resultando na quantia mensal de R$ 318,00. Dessa forma, fica evidente que não foi liquidado o salário na integra como afirma a Reclamada, mas sim o efetivo valor devido em cada mês, razão pela qual não acolho a impugnação neste particular. Por fim, a Reclamada afirma que deve ser excluído do cálculo a multa por obrigação de fazer, pois procedeu com todas as determinações no que se refere a obrigação, conforme consta dos autos. O título executivo fixou como obrigações de fazer, a cargo da reclamada, a serem realizadas no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, independentemente de notificação a anotação de saída na CTPS Digital do autor, fazendo constar o dia 21/11/2025 (projeção do aviso prévio de 39 dias - matéria de ordem pública), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Amazonas para as providências cabíveis, bem como de a providência ser realizada pela Secretaria da Vara. Não há nos autos até a presente data qualquer informações a respeito do cumprimento de tal obrigação, ao contrário do que afirma a Reclamada, que não trouxe aos autos qualquer comprovante de cumprimento dela. Assim sendo, não acolho a impugnação quanto ao tema. Diante de todo o exposto, não acolho integralmente a impugnação interposta pela Reclamada, nos termos da fundamentação. Homologo o cálculo de liquidação de sentença elaborado pelo Reclamante juntado no Id f171f00, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações. Assim sendo, fica intimada a Reclamada P H CONSTRUCOES LTDA, por meio do seu(a) advogado(a), para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 39.443,54 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início da execução. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se consulta ao SISBAJUD. Sendo o resultado negativo ou…

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