Processo 0001453-12.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001453-12.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001453-12.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001453-12.2024.8.27.2734/TO APELADO : MARIA PEREIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO   Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela  5ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade,   negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Peixe contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à incorporação de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) adquiridos ainda sob a égide da Lei Municipal n. 281/1990, posteriormente revogada. A sentença também condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição de fundo de direito em ação que visa à incorporação de adicionais por tempo de serviço não implementados; e (ii) saber se se trata de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que se aplica o enunciado da Súmula n. 85/STJ, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública em implementar e pagar adicional por tempo de serviço previsto em lei e já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor caracteriza uma relação de trato sucessivo, pois a lesão ao direito se renova mensalmente. 4. O pedido pela incorporação do adicional por tempo de serviço não se fulmina pela prescrição do fundo de direito, porque se renova mês a mês. 5. Ausente ato administrativo expresso e inequívoco de negativa do direito, o prazo prescricional incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:  “1. Nas ações em que se pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem ato administrativo expresso de negativa do direito, incide a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Não há prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo com omissão continuada da Administração Pública”. Não foram opostos embargos de declaração. Inconformado, o Município interpôs recurso especial   ( evento 27, RECESPEC1 ), sustentando violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a pretensão autoral estaria atingida pela prescrição do fundo de direito. Afirma que a vantagem relativa ao quinquênio foi revogada pela   Lei Municipal nº 631/2011, a qual teria suprimido o direito, configurando ato único de efeitos concretos apto a…

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