Processo 0001453-15.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001453-15.2025.5.18.0103 RECORRENTE: RUAN MARKES COSTA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: RUAN MARKES COSTA SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001453-15.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : RUAN MARKES COSTA SOARES ADVOGADO : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ADVOGADO : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO EMBARGADO : ELETRO UTIL ILUMINACAO LTDA ADVOGADO : NAYCHE HANNAN COSTA SILVA MORAES ADVOGADO : AIBES ALBERTO DA SILVA ADVOGADO : RAFAELA BARBOSA SILVA ADVOGADO : RAFAEL DA CRUZ ALVES ADVOGADO : DOUGLAS LOPES LEAO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando necessidade de suprir omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a alegada existência de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão. 4. Embargante multado porque os embargos são manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II e art. 1.026, §2º. RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Não houve necessidade de intimar a parte contrária ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. HONORÁRIOS Eis as razões dos embargos de declaração da parte autora: "Verifica-se dos autos que a r. sentença de origem julgou PROCEDENTE o pedido do reclamante para "declarar a nulidade da cláusula de não concorrência (Cláusula 3 do Termo Aditivo de ID 6ebb3fc) e a inexigibilidade da multa nela estipulada", capítulo de mérito autônomo e integralmente acolhido em favor do ora Embargante. A parte reclamada, em seu recurso ordinário, insurgiu-se contra tal capítulo, pugnando pela reforma da sentença e pela declaração de validade da cláusula. Este E. Tribunal, todavia, negou provimento ao apelo patronal também nesse particular, mantendo integralmente a nulidade da cláusula de não concorrência, tal como reconhecida na origem. Ocorre que, ao apreciar o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais - objeto também de insurgência recursal da reclamada, que buscava a redução do percentual fixado em favor do patrono do Reclamante e a majoração daquele fixado em seu próprio favor -, o v. Acórdão limitou-se a consignar que "quanto ao percentual fixado em favor do autor, já foi fixado no percentual mínimo legal", sem enfrentar a questão, devidamente…
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