Processo 0001453-19.2021.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001453-19.2021.5.10.0801 RECLAMANTE: FRANCISCA ALICE PEREIRA SILVA RECLAMADO: PALMAS ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, TATIANA CUNHA REGO, EDUARDO PASSOS PEDROSA, KATHERINE WEYNE PEDROSA, MECRP, GCRP, EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA, TATIANA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2f2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO A executada KATHERINE WEYNE PEDROSA opôs Embargos de Declaração na petição de ID 5c49048, alegando a existência de omissões e erro de premissa fática na r. sentença de ID d87c74a, que julgou improcedentes os seus embargos à execução. Em suas razões, sustenta que o Juízo deixou de examinar a documentação relativa à expedição de um alvará em favor da coexecutada Tatiana Cunha Rego perante o juízo cível, o que afastaria a fundamentação de que o crédito de terceiros se trataria de mera expectativa. Aponta também omissão quanto à tese subsidiária de que não exercia poderes de gestão na empresa, pleiteando a aplicação do princípio da menor onerosidade. A exequente manifestou-se na petição de ID 6f49d50, rechaçando os argumentos da embargante e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e por caráter protelatório da medida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE A sentença embargada foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de junho de 2026, conforme certidão de ID c57f15f. A manifestação da executada ocorreu em 22 de junho de 2026, revelando-se adequada ao prazo de cinco dias úteis ditado pelo artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes os demais pressupostos, conheço da medida processual. 2. DO MÉRITO A embargante assevera que a decisão de mérito partiu de premissa fática equivocada e não considerou o argumento principal atrelado à comprovação de expedição de alvará no processo cível em prol de sua sócia, defendendo que o princípio da menor onerosidade recomendava a substituição do dinheiro aqui bloqueado por aquele crédito. Afirma, ainda, ter ocorrido omissão no exame de sua alegação de ausência de gerência administrativa sobre os negócios empresariais. Ao se realizar o exame minucioso dos fundamentos lançados na decisão embargada (ID d87c74a), constata-se não haver qualquer ponto omisso ou contradição a ser integrada na prestação jurisdicional entregue. Em relação à expedição de alvará no juízo cível, o teor do julgado originário é claro ao expor que o dinheiro bloqueado e acautelado diretamente nestes autos ocupa a primazia na ordem do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Mesmo existindo numerário em trâmite de liberação em demanda alheia, a satisfação do débito nesta Especializada passaria necessariamente pelos ritos de penhora no rosto dos autos, contrariando a preferência legal e a efetividade da execução trabalhista. Houve enfrentamento direto do argumento acerca da disponibilidade patrimonial das devedoras. Quanto à responsabilidade gerencial interna, a questão também encontrou amparo específico no texto sentencial. Ao reconhecer os reflexos da formação do grupo econômico, a decisão fundamentou que a solidariedade imposta pelo ordenamento civil e trabalhista concede ao credor o direito de…
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