Processo 0001453-32.2025.8.04.6900

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001453-32.2025.8.04.6900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA DE OPERAÇÃO”. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marilene Cordeiro dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “MORA DE OPERAÇÃO”, alegadamente não autorizados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes acerca da produção de provas, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório; 4. O poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do CPC, autoriza a determinação ou dispensa de provas, mas deve ser exercido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 5. A prolação de sentença sem prévia intimação das partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado e sem oportunizar manifestação sobre eventual produção probatória caracteriza decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal; 6. A ausência de fase de saneamento ou de anúncio do julgamento antecipado impede a adequada instrução processual e configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença sem oportunizar às partes a participação na definição da instrução probatória viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja a nulidade do decisum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0202858-92.2024.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0600698-71.2023.8.04.2100, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0722477-53.2021.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2024.

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