Processo 0001453-32.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001453-32.2025.8.16.0196 SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 55.1) em desfavor de AMILTON CARLOS DO NASCIMENTO na conduta prevista no art. 147, caput e §1º c/c o art. 61, inc. II, alíneas “e”, “f”, “h” e “l”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, pelo seguinte fato: No dia 20 de março de 2025, por volta das 19h52min, na residência localizada à Rua Professor Osvaldo Ormiamin, 331, bairro CIC, nesta capital e Foro Central, o denunciado AMILTON CARLOS DO NASCIMENTO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, em estado de embriaguez preordenada, por razões da condição do sexo feminino, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à sua esposa e ora vítima S. F. S., pessoa enferma, ao dizer à mesma “que vai retirar sua sonda (que ela utiliza em decorrência do estado avançado de câncer) e ao falar que vai quebrar a cara dela” (sic), fato que infundiu temor na ofendida, cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.5. Este Juízo, recebeu a denúncia em 10/04/25 (mov. 68.1). Juntada a certidão de óbito da vítima (mov. 102.1). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento da ação penal, mediante a oitiva dos policiais militares arrolados na denúncia (mov. 105.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 125.1), e apresentou resposta à acusação mediante defensor dativo nomeado (mov. 130.1). Em audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas (mov. 157.1/157.3). Ausente o acusado, o qual mudou de endereço sem informar o juízo (mov. 151.1), sendo decretada sua revelia (mov. 156.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia (mov. 161.1). Por sua vez, em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado com fundamento na insuficiência de provas para a condenação (mov. 165.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO -Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.5), declaração da vítima em audiovisual (mov. 1.12), bem como, pelos depoimentos prestados em delegacia de polícia e em audiência, as quais passo a transcrever. Perante a autoridade policial, a ofendida narrou que: “o Amilton tem problema com drogas; que quebrou a casa; que é separada dele, ele não mora; que não tem medida protetiva contra ele, mas se precisar faz; que ele quebrou a casa e ameaçou tirar a sonda e a bater; que quem chamou a polícia foi seu filho; que ameaçou seu filho e ameaçou a bater”. A testemunha Caroline, Policial Militar, declarou em Juízo que: não recorda de muitos detalhes, mas devido a peculiaridade consegue se recordar um pouco; que foi o filho, menor de idade; que o acusado era alcoólatra; que chegava em casa e iniciava as brigas; que viram que a mãe era bem debilitada, utilizava sonda, estava em fase terminal do câncer; que ameaçava tirar a sonda e bater; que o filho relatou isto para eles; que a…
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