Processo 0001453-32.2026.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AR 0001453-32.2026.5.06.0000 AUTOR: GERALDO MAGELA VENTURA MEDEIROS E OUTROS (1) RÉU: NICACIO CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES AR 0001453-32.2026.5.06.0000 AUTOR: GERALDO MAGELA VENTURA MEDEIROS E OUTROS (1) RÉU: NICACIO CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (1) DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por GERALDO MAGELA VENTURA MEDEIROS e TEREZA CRISTINA RAMALHO MEDEIROS, com esteio no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, visando desconstituir a sentença proferida na ação de Embargos de Terceiro nº 0000021-29.2026.5.06.0371, em que figuram como partes NICÁCIO CORDEIRO DA SILVA e DUARTE CONSTRUÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indicados para figurar no polo passivo deste feito. Em suas razões (ID 8492735), os autores requereram que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, declarando não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). Na mesma linha, a Súmula nº 463, item I, do C. TST preconiza que: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Na hipótese sob exame, os demandantes (pessoas físicas) apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, por meio de advogado com poderes especiais (IDs 8459df8 e 43e73b7). À vista disso, defiro os benefícios da justiça gratuita postulados. Prosseguindo, observo que a petição inicial padece de um pequeno vício. É que, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob a justificativa de que este foi o valor atribuído aos Embargos de Terceiro. Não obstante, o aludido montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, tampouco ao proveito econômico perseguido pelas partes, que, na verdade, é de R$ 644.324,48 (seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor de ambos os imóveis à época da compra, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento. Por conseguinte, com esteio no artigo 292, § 3º, do CPC, em atuação de ofício, altero o valor atribuído à causa na exordial desta rescisória, para R$ 644.324,48 (seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). Intimem-se os demandantes acerca do teor desta decisão. Ato contínuo, citem-se os réus para responderem aos termos desta ação, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 164, § 2º, do Regimento Interno deste E. Regional), nos endereços indicados na petição inicial. csa RECIFE/PE, 15 de julho de 2026. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Convocado RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. JOSE ROBERTO GOUVEIA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA…
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