Processo 0001453-40.2025.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001453-40.2025.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001453-40.2025.5.09.0014 AUTOR: ALINE VITORIA FLORES RAIMUNDO ORTIZ RÉU: HOSPITAL VITA BATEL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d990738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 15/05/2026 ISABELLE GUSSO BORYCA FONSECA DA CRUZ servidor(a)     Vistos, etc.  Intime-se a parte reclamada para que, em 10 dias úteis, comprove nos autos a anotação da CTPS da parte autora, conforme determinado em sentença. A ré deverá, no mesmo prazo, comprovar a entrega à parte autora das guias necessárias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, como fixado na sentença, sob pena de execução direta. Nomeio o perito JUSTO REINALDO CHEMIM, já compromissado, que deverá apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias. O perito deverá apurar os valores devidos a título de contribuições fiscais e previdenciárias, para execução, nos termos do parágrafo 1º-A, do art. 879 da CLT.  Desde já, fixo os seguintes critérios a serem observados pelo perito calculista, CASO NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO: 1 - Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; 2 - Exceto o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais "de terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc), não deverão ser incluídas no cálculo da Contribuição Previdenciária, pois excluem-se da competência desta Especializada para sua execução, ante o disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal, nos termos da OJ EX SE nº 24, , XXVI e entendimento majoritário do C. TST (RR - 6600-58.2010.5.13.0015, publicação 17/06/2011 - RR - 21200-80.2009.5.09.0096, publicação17/06/2011); 3 - Revejo posicionamento pretérito quanto à correção das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, para que seja aplicada a taxa SELIC sobre as parcelas posteriores a 05/03/2009. Em relação às parcelas anteriores a tal data, permanecem corrigidas pelos índices de atualização dos débitos trabalhistas, até o mês seguinte à citação, e, posteriormente, pela SELIC, nos termos das novas redações da Súmula 368, IV e V e OJ EX SE nº 24, XVI, deste E. TRT 9ª; 4 – Quanto à atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, diante da modulação do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como nos termos da Lei 14.905/2024 e da OJ EX SE 06, XVI, da Seção Especializada do TRT 9ª Região, determino a aplicação dos critérios abaixo fixados.  PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 29/08/2024: 4.1- Na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento, os valores deverão ser atualizados mediante correção monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros de mora conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).  4.2- Para a fase judicial, observar-se-á uma divisão temporal:    No período até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com outros…

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