Processo 0001453-44.2021.8.27.2725
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001453-44.2021.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DAURINA BARREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para atualização de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça e primazia do julgamento de mérito, ou se a decisão de primeiro grau se justifica pela necessidade de combater a litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP orienta o indeferimento da petição inicial em casos de não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais à ação, visando combater a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas contra instituições financeiras. 4. A prerrogativa judicial de gestão do processo (Art. 139, VI, do CPC) não implica aceitação indiscriminada de postergações, especialmente quando a providência solicitada é de simples execução e fundamental para a validade do procedimento. 5. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito diante da ausência dos documentos requeridos, alinha-se com as diretrizes de saneamento processual e combate à litigância massificada, não configurando excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação por não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais, como procuração atualizada e comprovante de endereço, é legítima e não configura excesso de formalismo. 2. A prerrogativa judicial de combater a litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP, justifica o indeferimento de dilação de prazo para cumprimento de exigências documentais indispensáveis à regularidade processual. 3. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito não afastam o dever de diligência da parte e de seu procurador na instrução do processo com documentos fundamentais. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/202; TJTO , Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau. MAJORO os honorários sucumbenciais para R$1.100,00 (mil e cem reais), suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça, nos termos do voto da…
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