Processo 0001453-46.2024.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001453-46.2024.5.09.0670 RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA JOSE PRADO RECORRIDO: CLEAN BOTTLE INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 389a72a proferida nos autos. ROT 0001453-46.2024.5.09.0670 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA APARECIDA JOSE PRADO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): CLEAN BOTTLE INDUSTRIAL LTDA DANILO NOGUEIRA REAL SAKAMOTO (SP263369) JOSE MOREIRA DE ASSIS (SP120445) MARCELO WASHINGTON DA SILVA (SP261704) Recorrido: Advogado(s): CLEAN PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI JOSE MOREIRA DE ASSIS (SP120445) RECURSO DE: FERNANDA APARECIDA JOSE PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id ddf5b19; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id be28cf2). Representação processual regular (Id ce949ec ). Preparo inexigível (Id 2073a58 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: IRR 00014 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EVENTUAL E ÍNFIMA (ATÉ CINCO MINUTOS). HORAS EXTRAS INDEVIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamante insurge-se em face do acórdão, alegando que "O equívoco da decisão regional reside em desconsiderar que a recorrente apontou, de forma específica e com indicação dos respectivos registros nos cartões de ponto empresariais, dias em que a supressão do intervalo intrajornada superou inequivocamente o limite de tolerância estabelecido pelo TST. Conforme consignado nos próprios autos, foram identificadas reduções de 37, 53, 53, 54, 55 e 56 minutos em datas precisas". Assevera que não se sustenta a conclusão do acórdão de que a redução do intervalo intrajornada era ínfima. Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Válidos os horários anotados nos cartões de ponto, era ônus da autora (artigo 818, I, da CLT) apontar a fruição parcial alegada na inicial ("usufruía parcialmente de seu intervalo para repouso e alimentação, cerca de 15 minutos") e negada pelas rés. Assim não fez a autora, pois, na impugnação de fls. 332-334 indicou mera redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, nenhuma delas superior a 5 minutos diários. A breve análise dos cartões (fls. 153-190) revela que a redução ínfima era a regra (menos de 5 minutos diários) e a indicação somente nas razões recursais de 4 dias em que excedida a tolerância de 5 minutos não supre o descumprimento pela autora, durante a fase de instrução processual, do seu ônus probatório. Aplicável na hipótese dos autos o entendimento sedimentado na tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0512 (Tema Repetitivo 14 do TST - publicação em 10/5/2019): A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.…
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