Processo 0001453-58.2025.5.08.0114
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001453-58.2025.5.08.0114 RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7502f0d proferida nos autos. ROT 0001453-58.2025.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SKAVA -MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI (MG83790) ANDREIA CRISTINA FAGUNDES NEVES PANTOLFO (MG145014) MELISSA FUCCI LEMOS ASSMANN (MG82955) MONICA CRISTINA BRAZ (MG58056) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS ALANA CLICIA PASTANA DE SOUSA (PA29239) CASSIA QUEREN FREITAS SILVA (PA29079) RECURSO DE: SKAVA -MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 930719b; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id ba46a11). Representação processual regular (Id 8bb0d03). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4ee4023 : R$ 1.767,90; Custas fixadas, id 77ef13d: R$ 35,36; Depósito recursal recolhido no RO, id af79d03: R$ 1.767,90. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. Alega violação do art. 74, §2°, e art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, pois o Tribunal a condenou ignorando a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto e a evidente situação de prova dividida que enseja decisão em desfavor da parte a quem competia o ônus probatório. Alega que "O r.entendimento emanado no i. acórdão PROMOVEU DIRETA AFRONTA aos arts. 74, §2ºda CLT e arts.818 da CLT; 373, I, do CPC/2015, já que, em que pese a pré-assinalação do intervalo no cartão de ponto e, em que pese a confissão do autor e a prova testemunhal dividida, o que denotaria que é do Autor o ônus probatório de comprovar suas alegações, não cumprido, julgou de forma desfavorável à Reclamada em arrepio ao texto da lei." Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: "1.a) intervalo intrajornada Insurge-se a empresa demandada contra a decisão recorrida, que deferiu ao autor a parcela em destaque. Alega que a decisão recorrida ignorou a prova oral produzida, valorando de forma equivocada os fatos. A controvérsia reside na duração do intervalo intrajornada e a prova oral também foi dividida. (...) A decisão singular deve ser mantida, no particular. In caso a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou claramente que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente. A respeito, de fato, o depoimento da testemunha Anderson Rodrigues comprovou que o horário do intervalo do reclamante era reduzido, usufruindo cerca de somente 20 minutos de intervalo intrajornada. Dentre outras afirmações, disse referida testemunha "que não batia o horário de…
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