Processo 0001453-69.2025.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001453-69.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: CAMILLA EDUARDA DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: TOMAZ E EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e79f46 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no curso do processo de execução (id. 2078531). Considerando a evidente busca pela pacificação do conflito pelas partes e que o processo trabalhista rege-se essencialmente pela busca da conciliação (artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho). E, no mais, o novo sistema processual exterioriza uma política pública nacional já antes trazida na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e que agora expressamente consagrando o princípio de promoção pelo Estado da autocomposição (artigo 3º, §2º, do Código de Processo Civil). Essa nova estrutura do processo brasileiro impõe aos atores processuais (advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público) o dever de estimular a composição (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil). No mais, o processo atual prestigia inclusive a negociação processual pelas partes, até em questões em que o regramento legal estabelece prazo e forma. Nesse caso, embora transitada em julgada a decisão, o acordo representa uma autêntica novação, substituindo o direito reconhecido. E se as partes são plenamente capazes e decidem transacionar, como forma de solucionar o conflito judicial, isso corrobora o primado de pacificação social e celeridade do atual sistema processual, permitindo, portanto, a homologação do feito. Por tais fundamentos, HOMOLOGA-SE o acordo extrajudicial (id. 2078531), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No prazo de 05 (cinco) dias úteis fica facultado à parte exequente informar nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de se considerar devidamente cumprido. Após cumprido decorrido o prazo acima sem manifestação, EXCLUAM-SE as restrições judiciais de bens dos executados (RENAJUD e CNIB), e ARQUIVEM-SE os autos mediante sentença extintiva da execução. Intimem-se as partes. ggs/rml Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 09 de junho de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOMAZ E EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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