Processo 0001453-74.2024.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001453-74.2024.5.07.0032 RECORRENTE: DAVI RODNEY DA SILVA MOTA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAVI RODNEY DA SILVA MOTA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001453-74.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477, CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, horas extras, intervalo intrajornada, natureza jurídica do prêmio produtividade, dano moral por atraso de verbas rescisórias, multa do art. 477, CLT, responsabilidade subsidiária e dano moral por transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o recurso do reclamante preenche os requisitos para conhecimento; (ii) determinar se o reclamante tem direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se o "prêmio produtividade" possui natureza salarial; (iv) definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias e falta de depósitos de FGTS ensejam dano moral; (v) determinar se a primeira reclamada deve ser condenada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; (vi) estabelecer se a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente; (vii) determinar se o reclamante tem direito à majoração da indenização por dano moral decorrente do transporte de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso indeferida, pois o recurso do autor atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença. 4. Indevido o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, tendo em vista a análise de documentos e depoimentos que demonstram a validade dos controles de ponto e o correto adimplemento das verbas. 5. Provido o apelo do autor quanto ao prêmio produtividade, sendo reconhecida sua natureza salarial, uma vez que não comprovada a vinculação a desempenho extraordinário. 6. Indevida a indenização por dano moral decorrente de atraso de verbas rescisórias, por ausência de comprovação de prejuízos concretos. 7. Mantida a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois o acordo posterior não afasta a penalidade pelo atraso. 8. Recurso da segunda reclamada provido para afastar sua responsabilidade subsidiária, pois o contrato entre as reclamadas se refere a transporte de cargas, o que não configura terceirização. 9. O recurso do reclamante e da primeira reclamada é desprovido quanto ao dano moral decorrente do transporte de valores, mantendo a condenação em R$ 5.000,00, considerada razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada litisconsorte parcialmente provido. Recurso da primeira reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos…
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