Processo 0001453-88.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001453-88.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: ELOIZA BRITO DE SOUSA RECLAMADO: NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b3079a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da inequívoca manifestação de vontade entre as partes e considerando que as partes atendem aos requisitos para transigir, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, conforme documento de ID: 57148ad e e3706d9. A reclamada pagará a importância total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em parcela única em até 15 (quinze) dias úteis após a presente homologação. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta corrente de titularidade da causídica do reclamante: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 18522862-3, Favorecida: Patricia Lucas Maia, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Chave PIX (celular): XXX.XXX.XXX-XX. Em caso de inconsistência nos dados bancários, a reclamada deverá efetivar o pagamento mediante depósito judicial na data avençada. As partes declaram e reconhecem que não há obrigações de fazer a serem cumpridas pela reclamada. O acordo foi firmado com reconhecimento de vínculo empregatício, com admissão em 02/07/2019, demissão em 05/05/2026, na função de Técnica de Enfermagem e remuneração de R$ 1.664,59. Presume-se quitada a parcela após 5 (cinco) dias úteis do seu vencimento quando a reclamante não informar seu inadimplemento. Com a avença há a quitação integral do objeto da inicial e do contrato de trabalho, abrangendo todas as verbas rescisórias e quaisquer outros direitos decorrentes do vínculo empregatício, sem possibilidade de futuras reivindicações. Custas processuais rateadas pelas partes, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, porém dispensada a parte reclamante do pagamento, ante a gratuidade da justiça ora concedida. A reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do acordo para comprovar o recolhimento das custas, sua parte no importe de 1% sobre o valor da avença, e da contribuição previdenciária que incidirá sobre as parcelas do acordo que possuem natureza salarial, devendo ser observada a proporcionalidade entre o valor líquido do acordo e o valor objeto da reclamação, com relação às parcelas que sofrem incidência da contribuição, conforme planilha de cálculos a ser juntada pela Contadoria. Em caso de inadimplemento, o valor não quitado no prazo acordado será executado com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, por dia de atraso, até o quinto dia. Após o quinto dia útil de atraso, incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito. Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, ficam, de logo, cientes as partes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD e RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Homologo o acordo supra para que surta os efeitos legais. Acordo firmado com reconhecimento de vínculo. Retire-se o feito de pauta. Cumprido o acordo, arquive-se o presente processo. Em caso de inadimplemento, execute-se. Ciência às partes. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI
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