Processo 0001453-96.2016.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001453-96.2016.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001453-96.2016.5.05.0004 RECLAMANTE: FERNANDA SA SILVA GOMES RECLAMADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a86ea proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR opôs Impugnação aos Cálculos de id fd9b2d0 em face de FERNANDA SA SILVA GOMES, para fazer reparos às contas de liquidação de id 705ec6f. Insurgência tempestiva. A parte autora apresentou defesa, id 2c14b3a. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: O executado impugna a apuração das horas extraordinárias, sustentando que somente deve ser considerado o labor excedente da 12a (décima segunda) hora diária, bem como sustenta que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada da empregada. O réu afirma também que os juros não devem incidir sobre a contribuição previdenciária cota da empregada, contesta a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação e a incidência da Selic sobre a contribuição previdenciária. Por fim, o suplicado afirma que as custas não devem incidir sobre o valor da condenação. Com razão, em parte. As contas foram refeitas para, conforme acórdão transitado em julgado, considerar extraordinário tão somente o labor excedente da 12a (décima segunda) hora diária, bem como para apurar os juros sobre o débito após a dedução da contribuição previdenciária cota do empregado. O FGTS deve ser depositado em conta vinculada. Anui-se. A autora não apurou honorários de sucumbência, já que a verba não foi deferida e não houve incidência de multa sobre a contribuição previdenciária, mas tão somente de juros nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Afasta-se. As custas correspondem a 2% (dois por cento) do valor da condenação. As custas devidas já foram integralmente recolhidas. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id be6ee31 e id cea8ba2, emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Acolhem-se, em parte, as suscitações do impugnante.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada por HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 10.591,33 (dez mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas de id cea8ba2 elaboradas pelo Calculista do Juízo, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR

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