Processo 0001454-09.2025.8.16.0134
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001454-09.2025.8.16.0134 Processo: 0001454-09.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): EDILSON ALVES DE MIRANDA Réu(s): JOSÉ DOMINGUES MIGUEL BATISTA DOMINGUES Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença cumulada com reintegração de posse proposta por Edilson Alves de Miranda em face de José Domingues e Miguel Batista Domingues, com pedido de citação do INCRA como litisconsorte passivo necessário. O autor busca anular sentença proferida em ação de interdito proibitório anterior e obter sua reintegração em imóvel rural localizado no Assentamento Cachoeirinha, em Pinhão. O autor relata que conviveu desde a infância com sua avó Lídia Jukowski Marnach e o companheiro dela, Sezefredo Domingues dos Santos, no Lote Q-1-C, LT 04 do referido assentamento, onde sempre trabalhou na atividade agrícola. Após o falecimento de ambos, ele protocolou requerimento de regularização fundiária junto ao INCRA e permaneceu na posse do imóvel até ser surpreendido com ordem de reintegração de posse oriunda de ação possessória proposta pelos réus, processo do qual jamais participou ou foi citado. Alega que a sentença atacada baseou-se equivocadamente em documentos da Prefeitura de Pinhão e em carta de anuência do INCRA relativa ao Lote 02, e não ao Lote 04 objeto do litígio. Afirma a comprovação de sua posse contínua e produtiva através de documentos, incluindo contas de energia elétrica, notas fiscais de serviços agrícolas, cadastro no CadÚnico e espelho de unidade familiar emitido pelo INCRA. Ressalta ainda que possui procedimento administrativo de regularização em trâmite no INCRA. Quanto à legitimidade passiva do INCRA, argumenta que a autarquia federal deve integrar obrigatoriamente a lide por se tratar de imóvel inserido em projeto de assentamento de reforma agrária, cuja posse e regularização estão sob sua responsabilidade direta. No mérito, alega que a sentença é nula de pleno direito por ter determinado a retirada de terceiro que nunca integrou o polo passivo do processo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aponta que a sentença menciona equivocadamente manifestação do INCRA, quando na verdade os documentos referem-se a respostas do Município de Pinhão e à carta de anuência relativa ao Lote 02, não ao Lote 04 em discussão. Sustenta ainda a incompetência absoluta da justiça estadual, pois a área é bem público federal integrante de projeto de assentamento sob gestão do INCRA, sendo a competência da Justiça Federal conforme artigo 109, inciso I da Constituição Federal e a ausência de intimação do INCRA constitui nulidade insanável dada sua condição de terceiro juridicamente interessado. Quanto à posse, demonstra ter exercido por mais de uma década posse mansa, contínua e com animus domini sobre o imóvel rural, mantendo cultivo produtivo e residência estável. Atualmente encontra-se impedido de acessar sua lavoura de milho, arroz, feijão, melancia, pepino, cebola, batata e área de reflorestamento com aproximadamente quatrocentos pés de pinus. As plantações estão em estágio avançado, especialmente o milho, cuja colheita não comporta adiamentos sob pena de comprometimento da qualidade e…
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