Processo 0001454-10.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001454-10.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001454-10.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: RONILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5318c proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc.   Aduz o Autor que: “no período de 10.05.1993 a 16.01.2008 e 01.10.2009 aos dias atuais, tendo exercido a função de Eletricista de Manutenção, Técnico Eletrotécnico Pleno e Técnico de Manutenção Elétrica Pleno em regime de revezamento de turno, estando sob o risco elétrico em tensões acima de 250 volts, chegando até a alimentação de entrada empresa em tensão de 13.8 Kilo volts” Diante disso, o reclamante requer a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a discriminação de todos os agentes nocivos à saúde a que esteve submetido durante o contrato de trabalho.   A Ré, por sua vez, aponta que “reclamante foi contratado em 01/10/2009, exerceu no período imprescrito as funções de Eletricista II, Téc. Manutenção Elétrica e Téc. Manutenção  Elétrica I, cargo que exerce até o momento”, bem como que sempre forneceu o PPP e não houve omissão. PPP apresentados sob o Id e92fed6.   Ao se manifestar, o autor juntou períodos em que recebeu adicional de periculosidade e informou que deveria constar “GFIP 4”, que indica exposição de risco elétrico, além das demais informações pertinentes sobre o contrato.   Diante da divergência quanto ao correto preenchimento do PPP, dos dados que devem ser consignados, designo a realização de perícia técnica, a cargo do Dr. Paulo de Almeida Albuquerque, para apuração da periculosidade no ambiente de trabalho do(a) autor(a), especificando se as condições de trabalho do(a) autor(a) eram ou não periculosas e, se for caso, dos dados que devem ser inseridos no PPP do empregado, nos termos do art. 3° da lei 5584/70, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do CPC. À atenção da Secretaria.   Concede-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do CPC). Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (artigo 477, § 1º do CPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres.   Dê-se ciência ao perito para que indique dia e hora da diligência. Dê-se ciência as partes.  JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de maio de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO PEREIRA DA SILVA

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