Processo 0001454-10.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001454-10.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: SALES FELIX FERREIRA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENNYA KELVYA FELIX FERREIRA RECLAMADO: VELUX DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2551df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitada a preliminar arguida, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados contra E & R DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA e PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por SALES FELIX FERREIRA (WENNYA KÉLVIA FELIX FERREIRA) contra VELUX DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada VELUX DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA a pagar à parte autora os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e limites estabelecidos na fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, calculado sobre o salário-mínimo legal, no período de 6/2/2025 a 5/4/2025 e reflexos; e c) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos. São improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela primeira reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores das reclamadas, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao procurador da parte reclamada calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas processuais pela reclamada VELUX DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais.…
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