Processo 0001454-17.2024.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001454-17.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE SLOBODA DE ANDRADE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3994a44 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo é inexigível, ante a inexistência de condenação pecuniária imposta à parte exequente e a atribuição de responsabilidade pelas custas processuais à parte executada ao final do processo, nos moldes do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ECT). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A parte recorrente apresenta seu insurgimento sustentando a viabilidade de prosseguimento da execução provisória, sob o argumento de que a apuração do valor devido constitui mero ato preparatório para a execução definitiva, o qual não se confunde com atos materiais de expropriação, penhora de bens ou expedição prematura de requisição de pagamento, de sorte que o indeferimento liminar vulneraria as garantias sociais e constitucionais do acesso à jurisdição, do devido processo legal e da razoável duração do processo. Aponta ofensa direta ao artigo 1º, inciso III, ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LXXVIII, e ao artigo 100, todos da Constituição Federal, invocando outrossim a Súmula 246 do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudência pacificada sobre a matéria. Entretanto, o recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Analisando minuciosamente as razões recursais observa-se que o recorrente promoveu a transcrição dos trechos do acórdão recorrido desvinculada dos tópicos impugnados. Registre-se que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transcrição em tópico apartado ou no início da peça, sem a imediata correlação com as razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, pois impede o cotejo analítico. Eis os precedentes: "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, em tópico apartado e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que torna inviável o seguimento do recurso. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010273-10.2023.5.15.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025). "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.