Processo 0001454-22.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001454-22.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001454-22.2025.5.21.0004 RECORRENTE: DROGARIA CELLI LTDA - ME RECORRIDO: YUGANNE DE ARAUJO GORGONIO PROCESSO nº 0001454-22.2025.5.21.0004 (RORSum) RECORRENTE: DROGARIA CELLI LTDA - ME RECORRENTE Advogados: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO - RN0007994  RECORRIDO: YUGANNE DE ARAUJO GORGONIO RECORRIDO Advogados: GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO - RN22415, RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN0016062-B  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. NULIDADE ABSOLUTA. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão de empregada gestante por ausência de assistência sindical, reconheceu a rescisão indireta e deferiu verbas rescisórias e indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em definir: a) se o pedido de demissão escrito de empregada gestante é válido sem a assistência do respectivo sindicato profissional, nos termos do artigo 500 da CLT; b) se o não comparecimento da trabalhadora à homologação sindical agendada afasta a nulidade do ato; e c) se a invalidação do pedido de demissão enseja o reconhecimento de rescisão indireta ou a conversão em dispensa sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT, está estritamente condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, conforme exigência do artigo 500 da CLT, sob pena de nulidade absoluta do ato de desligamento. 2. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 55 de Recursos Repetitivos, assentando o caráter cogente e indispensável da homologação sindical, cuja ausência não é suprida por agendamento posterior ou por alegação de ausência da trabalhadora. 3. A estabilidade gestacional constitui direito indisponível destinado à proteção da maternidade e do nascituro, sendo ineficaz a renúncia manifestada sem a devida assistência sindical, restando devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período de estabilidade. 4. Declarada a nulidade do pedido de demissão por vício de forma, e inexistindo prova de falta grave patronal com gravidade suficiente para caracterizar a justa causa do empregador, a ruptura do vínculo deve ser convertida em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mantendo-se o direito às verbas rescisórias correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e reenquadrar a modalidade de extinção contratual como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mantendo inalterada a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva da estabilidade gestante deferidas na origem. Referências: Constituição Federal, artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT; Consolidação das Leis do Trabalho,…

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