Processo 0001454-28.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001454-28.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CLARA HOLANDA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARA MILVIA DE SOUZA LIMA - CE39856-A EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE DEZ POR CENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. LEI NÚMERO 12.871/2013. ATENÇÃO BÁSICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI NÚMERO 15.233/2025. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO REQUISITOS ANTERIOR. ÁREA PRIORITÁRIA. DOCUMENTAÇÃO EXTINTA. EFEITO DECLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança. A decisão agravada determinou a inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos aptos à utilização da bonificação de 10% (dez por cento) no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE 2025/2026). A impetrante postulou o acréscimo em razão de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil pelo período mínimo de 1 (um) ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão editalícia expressa afasta o direito à bonificação de 10% (dez por cento) para participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil; (ii) saber se a revogação dos dispositivos legais pela Lei nº 15.233/2025 atinge o direito à bonificação de profissional que preencheu os requisitos temporais antes da vigência da nova lei; e, (iii) saber se a atuação da médica em Unidade Básica de Saúde da Família vinculada aos 20% (vinte por cento) mais pobres do município configura atuação em área prioritária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento adotado pela instância de origem foi mantido por meio de fundamentação per relationem, método referendado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegurava a bonificação de 10% (dez por cento) na nota dos processos seletivos de residência médica aos profissionais participantes de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica por período mínimo de 1 (um) ano. 5. A ausência de menção expressa no edital do concurso ou as limitações impostas por resoluções do Conselho Nacional de Residência Médica não afastam o benefício legal, por se tratar de direito garantido em ato normativo de hierarquia superior. 6. A superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou a bonificação para o Programa Mais Médicos para o Brasil, não se aplica aos candidatos que implementaram todas as condições temporais e legais antes da vigência do novo diploma. 7. A atuação da agravada em Unidade Básica de Saúde da Família adstrita aos 20% (vinte por cento) mais pobres do município enquadra-se na exceção de área prioritária estabelecida no art. 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação da bonificação de 10% (dez por cento) instituída pela Lei nº 15.233/2025 não atinge os profissionais que preencheram os requisitos legais sob a égide da legislação anterior; 2. A comprovação de atuação em Unidade Básica de Saúde inserida nos 20% (vinte por cento) mais pobres do município atende ao critério de área prioritária para fins de bonificação em residência médica". ______________ Legislação relevante citada:…
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