Processo 0001454-33.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001454-33.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001454-33.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. INDEVIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que condenou a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se são devidos honorários sucumbenciais na fase de execução na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT disciplina de forma específica os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, limitando sua incidência às hipóteses de sucumbência verificadas na fase de conhecimento. 4. A legislação trabalhista não prevê a condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução, não havendo autorização no § 5º do art. 791-A da CLT para sua fixação nessa etapa processual, ao contrário do que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC no processo comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O art. 791-A da CLT disciplina de forma específica os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, restringindo sua incidência à fase de conhecimento. 2. É indevida a condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução trabalhista, por ausência de previsão legal". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Agravo de Petição nº 0000962-80-2021-5-09-0658. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS E ALTERNATIVAS DE FOZ DO IGUAÇU E REGIÃO - SINEFI. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante e afastar a condenação ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.