Processo 0001454-35.2024.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001454-35.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CANTANHEDE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CANTANHEDE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001454-35.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CANTANHEDE ADVOGADO: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CANTANHEDE ADVOGADO: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO EX-EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) EXTENSÍVEL A INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo banco reclamado em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a ex-empregada aposentada, com base em regulamento interno (Banespa/Santander). O reclamado argui preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, fundamentada no Tema 190 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a Justiça do Trabalho possui competência material para julgar pedido de parcela denominada "PLR" formulado por jubilada contra ex-empregador, quando o direito postulado decorre da condição de inatividade e possui natureza de complementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE (Tema 190), fixou a tese de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas que visem à obtenção de complementação de aposentadoria, ante a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho (art. 202, § 2º, da CF/88). 4. A competência da Justiça Comum remanesce inalterada ainda que a ação seja proposta diretamente contra o ex-empregador e a verba esteja prevista em regulamento interno de pessoal. O fato de a parcela ser paga pela empresa - ainda que se admita a viabilidade fática de tal pagamento à inativada - não transmuda a natureza jurídica da lide de previdenciária para trabalhista. Isso ocorre porque o jubilado não percebe parcelas de natureza salarial, mas sim proventos de inatividade, sendo irrelevante que a fonte da obrigação seja um regulamento e não um contrato formal com entidade de previdência. 5. Uma vez que o direito postulado somente pode ser fruído em razão da condição de aposentada da autora, a controvérsia decorre da relação jurídica previdenciária autônoma, atraindo a incidência da ratio decidendidos precedentes vinculantes da Suprema Corte (Rcl 79.329/SP e Rcl 86.560/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamado provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Recurso da reclamante prejudicado. Tese de julgamento:Compete à Justiça Comum o processamento de demandas que visem à obtenção de vantagens pecuniárias decorrentes de complementação de aposentadoria (como a PLR para inativos),…
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