Processo 0001454-41.2024.5.11.0002

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001454-41.2024.5.11.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0001454-41.2024.5.11.0002 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b6da5f proferida nos autos. AP 0001454-41.2024.5.11.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PE16983) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399)   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id 1a5843f; Recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 543e3f1). Representação processual regular (Id 4e9fcc8, 6caa464, 1f89bdb, 9b73d91, 2bb020e). O juízo está garantido (Id 92d6c3d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega, inicialmente que "O v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região padece de nulidade insanável por negativa de prestação jurisdicional, violando direta e literalmente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A Corte de origem, apesar de devidamente provocada via embargos de declaração, recusou-se a enfrentar a tese central da defesa: a extinção fática e normativa do programa Mundo Caixa em janeiro de 2021, o que impõe a cessação da eficácia executiva do título judicial. A manutenção da execução de parcelas vincendas após o encerramento do fato gerador configura ofensa à autoridade da coisa julgada em relações de trato sucessivo, que operam sob a cláusula rebus sic stantibus. Ao esquivar-se do exame da prova documental e do novo arcabouço jurídico (Lei nº 13.467/2017), o Regional negou a entrega da jurisdição completa e fundamentada". Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da Limitação Temporal dos Cálculos (Fim do Programa em Janeiro/2021) A executada pugna pela limitação dos cálculos de liquidação a janeiro de 2021. Sustenta que, conforme demonstrado nos extratos financeiros acostados aos autos, não houve mais repasse de valores ou pontuação referente ao programa "Mundo Caixa" a partir dessa data, o que evidenciaria o fim do programa ou a cessação do fato gerador da parcela. Requer a exclusão de qualquer valor apurado após essa competência. A sentença recorrida (ID e82f678) rejeitou a pretensão sob o fundamento da preclusão, registrando que a executada não levantou essa matéria em sua primeira impugnação aos cálculos (ID 325a523), vindo a fazê-lo apenas nos embargos à execução, o que é vedado pelo art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. Correta a decisão de origem. A liquidação trabalhista obedece a um rito preclusivo estrito. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e intimadas as partes para manifestação, estas devem apresentar, sob pena de preclusão, a impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi…

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