Processo 0001454-45.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001454-45.2025.5.09.0654 RECORRENTE: LETISSIA OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001454-45.2025.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora em face de sentença na qual se indeferiu pedido de estabilidade gestacional e indenização substitutiva em contrato de experiência. A controvérsia cinge-se à aplicação da garantia de emprego à gestante em contrato a termo, à validade do pedido de demissão sem assistência sindical e o direito da empregada à indenização substitutiva, independente de recusa à reintegração por parte desta. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a estabilidade provisória da gestante é aplicável ao contrato de experiência; (ii) estabelecer a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT; (iii) determinar se a recusa à reintegração obsta o direito à indenização substitutiva. RAZÕES DE DECIDIR A garantia de emprego da gestante aplica-se aos contratos de experiência, por ser modalidade de contrato por prazo determinado. O pedido de demissão da empregada gestante é inválido se não contar com a assistência do sindicato profissional ou autoridade local competente, ainda que não identificado vício de consentimento. A recusa da empregada à reintegração não obsta o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, tampouco afasta a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória à gestante é aplicável aos contratos de trabalho por prazo determinado, inclusive na modalidade de experiência. O pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade é inválido se não for assistido pelo sindicato da categoria ou autoridade competente, conforme o art. 500 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 6º, 7º, I e XIII, e 227. ADCT, art. 10, II, "b". CLT, arts. 443, 467, 477, § 8º, 500 e 223-B. Súmula 244, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.053 (Tema 497); TST, IRR nº 000041-70.2024.5.09.0872 (Tema 163); TST, IRR nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55); TST, RR-254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134). Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; acompanhou o julgamento o advogado Angelo Tagliari Neto, inscrito pela parte recorrida; ACORDAM os…
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