Processo 0001454-47.2024.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001454-47.2024.5.10.0009 RECORRENTE: RANGEL PAMPLONA DA MATA E OUTROS (1) RECORRIDO: RANGEL PAMPLONA DA MATA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001454-47.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: RANGEL PAMPLONA DA MATA Advogados: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA - DF0034720, CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA - DF0041487 RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogados: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER - MG0101293, CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - PE0018855 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ACELIO RICARDO VALES LEITE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. Não se conhece do recurso ordinário na parte em que a decisão recorrida já contemplou a pretensão da parte recorrente. O interesse recursal pressupõe sucumbência, sendo vedado recorrer de decisão favorável. "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PREVISTA NO ART. 840, § 1º, DA CLT. "(...) Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS. PROVA ORAL. RELATÓRIO TÉCNICO DE GEOLOCALIZAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. A desconsideração dos controles de ponto e o deferimento de horas extras, com base em prova oral robusta e relatório técnico de geolocalização, que demonstram labor em período anterior e posterior ao registro, além de supressão parcial de intervalo, prestigia o princípio da primazia da realidade. O ônus de provar a jornada efetiva recai sobre o empregador quando os registros de ponto são inválidos, do qual não se desincumbiu. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PROVA ORAL. RELATÓRIO TÉCNICO DE GEOLOCALIZAÇÃO.NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. O deferimento do pagamento pelo período de intervalo intrajornada suprimido, amparado por prova oral e relatório técnico de geolocalização que desconstituíram a presunção de veracidade dos registros de ponto, está em conformidade com o artigo 71, § 4º, da CLT. A concessão integral do intervalo é norma de saúde e segurança, cujo ônus da prova de sua fruição recai sobre o empregador. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO REMUNERATÓRIA. A prestação habitual de horas extras possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado, gerando reflexos em verbas como aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, nos termos da jurisprudência consolidada. A manutenção da condenação principal em horas extras impõe a dos seus consectários. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.…
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