Processo 0001454-48.2022.8.17.2280
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001454-48.2022.8.17.2280 AGRAVANTE: JUAREZ URSINO DA SILVA AGRAVADO: MARIA LUIZA DA SILVA FRANCA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo (id.47479338) fundamentado no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do CPC, tendo em vista que o recurso discute questão à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 660); Contrarrazões apresentadas (id.48457690). É o que havia a relatar, decido. O recurso é tempestivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica ao afirmar que o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, consoante dispõem os artigos 1.030, § 2º, e 1.042 do mesmo diploma. A interposição de agravo em recurso especial e/ou extraordinário, ao invés de agravo interno, em tais situações, configura erro grosseiro, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou mesmo a instrumentalidade das formas. Outrossim, é entendimento pacífico, tanto do STJ quanto do STF, que não consubstancia usurpação da competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal a quo, de agravo do art. 1.042 do CPC manifestamente inadmissível, quando interposto contra decisão de negativa de seguimento ao recurso especial e/ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral. Nesse sentido, verifico diversos julgados do STJ e do STF: [...] Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, “na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal.” (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.). (STJ. AgInt na Rcl n. 45.242/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (omissões nossas). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b” ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt na Rcl n. 46.630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS.…
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