Processo 0001454-56.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001454-56.2025.8.27.2703/TO AUTOR : ANTONIO PELEGRINE GOMES ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO com pedido de tutela de urgência, tendo como parte autora ANTÔNIO PELEGRINE GOMES e parte requerida INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO TOCANTINS - IGEPREV e ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte requerente alega que buscou, na via administrativa junto ao IGEPREV, a concessão de isenção de imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, por ser portador de transtorno psiquiátrico bipolar (CID-10 F31), condição que se enquadra no conceito de alienação mental. Sustenta que, apesar da comprovação por meio de laudos médicos, inclusive de especialista, bem como do reconhecimento de sua inimputabilidade em incidente de insanidade mental, o pedido foi indeferido em 02 de outubro de 2024, sob o argumento de que a enfermidade não consta no rol de doenças isentas. Ao final, requer, em sede de tutela, a concessão da isenção do imposto de renda, com o reconhecimento de sua condição como hipótese de alienação mental, determinando-se a imediata suspensão da cobrança do referido tributo. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Fundamento e decido. Primeiramente, RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou…
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