Processo 0001454-58.2025.5.19.0010

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001454-58.2025.5.19.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001454-58.2025.5.19.0010 AGRAVANTE: GENIVAL SOARES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001454-58.2025.5.19.0010 (AP) AGRAVANTE: G. S. DA S. J. AGRAVADOS: J. C. DOS S., S. M. L. B. DOS S., CAMBOIM & IRMÃOS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, D. S. M. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DE CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por G. S. DA S. J. (exequente) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelos adquirentes do Apartamento nº 301 do Edifício Residencial Maison Saint Tropez (matrícula nº 140.354 do 1º RGI de Maceió/AL), determinando o cancelamento da indisponibilidade averbada em decorrência da execução trabalhista nº 0057600-52.2007.5.19.0010. O agravante sustenta que a alienação do imóvel, ocorrida em julho de 2024 - antes da averbação da indisponibilidade (setembro de 2024) -, configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, em razão de suposta má-fé dos adquirentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revelia do exequente nos embargos de terceiro em primeiro grau impede a interposição de agravo de petição; e (ii) se a alienação do imóvel, realizada antes da averbação de qualquer constrição judicial na matrícula, configura fraude à execução por suposta má-fé dos terceiros adquirentes, à luz do art. 792, IV, do CPC, da Súmula nº 375 do STJ e do Tema 243 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 956.943/PR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia em primeiro grau não impede a interposição de recurso pelo revel. Nos termos do art. 346 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344 do CPC), mas não importa renúncia ao direito de recorrer nem configura preclusão para discussão dos fundamentos jurídicos da sentença em grau recursal. Ademais, a vedação à inovação recursal não se aplica à tese central dos embargos - configuração ou não da fraude à execução -, que constitui o próprio objeto da ação. 4. Para o reconhecimento da fraude à execução, quando inexistente registro prévio de penhora ou de outro ato de constrição judicial na matrícula do bem alienado, incumbe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, demonstrando que este tinha conhecimento de demanda capaz de reduzir o devedor/alienante à insolvência (Tema 243/STJ - REsp nº 956.943/PR; Súmula nº 375 do STJ). A boa-fé se presume; a má-fé se prova. 5. No caso concreto, é incontroverso que a matrícula do imóvel não continha qualquer registro de penhora ou indisponibilidade à época da celebração do negócio (julho de 2024), tendo a ordem de indisponibilidade sido averbada somente em 18 de setembro de 2024. O agravante, revel nos embargos de terceiro em primeiro grau, não produziu prova alguma da má-fé dos adquirentes, enquanto estes apresentaram conjunto probatório robusto - atas notariais com fé pública comprovando tratativas desde junho/julho de 2024, contrato…

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